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Loja que submeteu cliente à revista vexatória em shopping deve indenizá-la em R$ 10 mil

04/10/2022

A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da Capital.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.

Em seguida, a atendente pegou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando o leitor de etiquetas por várias vezes na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa quando perceberam que não havia nada irregular, mas sequer formularam qualquer pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

"Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu", anotou a juíza. Assim, a sentença reconhece o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão. (Autos n. 5013100-77.2021.8.24.0091).

Fonte da novidade em: TRF4

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