A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.
Histórico
Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.
O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.
A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.