São comuns questionamentos sobre a possibilidade de acumular pensões por morte no caso do falecimento de ambos os pais. Para esclarecer essa dúvida, primeiramente, é importante entender quem tem direito à pensão por morte e as condições que permitem a acumulação de benefícios.
São dependentes de 1ª classe, que não precisam comprovar dependência econômica:
O menor sob guarda e o tutelado também podem solicitar a pensão, mas é necessário comprovar dependência econômica. Caso não existam dependentes dessa categoria, o benefício pode ser concedido aos pais, ou aos irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou maiores inválidos ou com deficiência, desde que, nesses casos, seja comprovada a dependência econômica. Além disso, é preciso comprovar que o falecido mantinha qualidade de segurado junto ao INSS na data do óbito.
Sim, o filho pode acumular duas pensões por morte, desde que menor de 21 anos, inválido ou deficiente.
A legislação (artigo 124 da Lei 8.213/91) proíbe apenas o acúmulo de pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, mas não há essa proibição quando se trata de pensões deixadas por pais.
Portanto, o filho pode acumular dois benefícios de pensão por morte, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação.
Se o pedido for negado administrativamente, o segurado pode ingressar com um pedido judicial. Nesse caso, é recomendável procurar um advogado especializado em direito previdenciário.