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É possível receber dois benefícios de pensão por morte em caso de falecimento de ambos os pais?

08/01/2026

São comuns questionamentos sobre a possibilidade de acumular pensões por morte no caso do falecimento de ambos os pais. Para esclarecer essa dúvida, primeiramente, é importante entender quem tem direito à pensão por morte e as condições que permitem a acumulação de benefícios.

Quem tem direito à pensão por morte?

São dependentes de 1ª classe, que não precisam comprovar dependência econômica:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Filho não emancipado menor de 21 anos;
  • Filho maior inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

O menor sob guarda e o tutelado também podem solicitar a pensão, mas é necessário comprovar dependência econômica. Caso não existam dependentes dessa categoria, o benefício pode ser concedido aos pais, ou aos irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou maiores inválidos ou com deficiência, desde que, nesses casos, seja comprovada a dependência econômica. Além disso, é preciso comprovar que o falecido mantinha qualidade de segurado junto ao INSS na data do óbito.

E no caso do falecimento de ambos os pais, é possível acumular pensões por morte?

Sim, o filho pode acumular duas pensões por morte, desde que menor de 21 anos, inválido ou deficiente. 

  • A legislação (artigo 124 da Lei 8.213/91) proíbe apenas o acúmulo de pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, mas não há essa proibição quando se trata de pensões deixadas por pais.

Portanto, o filho pode acumular dois benefícios de pensão por morte, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação.

Como solicitar o benefício de pensão por morte?

  1. Acesse o portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) e faça login com sua conta Gov.br;
  2. Solicite o serviço “pensão por morte”;
  3. Agende a perícia médica, caso necessário;
  4. Aguarde a análise do pedido.

E se o pedido for negado?

Se o pedido for negado administrativamente, o segurado pode ingressar com um pedido judicial. Nesse caso, é recomendável procurar um advogado especializado em direito previdenciário.

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