A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de viúva que solicitou declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos de cartão de crédito de seu falecido marido. A autora da ação pretendia a exclusão do nome do falecido de órgãos de restrição de crédito, a declaração da inexigibilidade dos débitos no cartão, em particular a título de anuidade e encargos moratórios, e a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora interpôs recurso contra a sentença dada pela 1ª Vara Federal de Paranavaí, que julgou improcedente o pedido, sustentando que o interesse processual do pedido declaratório de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré subsiste em razão de seu reflexo na pretensão indenizatória. Alega, assim, que uma vez declarados indevidos os valores exigidos pela CEF restará configurado o dano moral.
A viúva alega que a Caixa cobrou anuidade de cartão de crédito de titularidade do falecido marido, mesmo após o cancelamento/bloqueio do cartão, não restando dúvida, ainda, que o nome de seu marido foi incluído em cadastro de proteção de crédito por dívida inexistente.
Segundo o relator da Turma Recursal, juiz federal Gilson Luiz Inacio, vale destacar que “embora o dano moral seja direito personalíssimo, inerente à esfera individual de cada ser, é possível, como aqui ocorre, que a ofensa ao falecido acarrete reflexos na vida das pessoas que com ele tinham relação, podendo essas postular reparação em nome próprio”.
“Nesse aspecto, não será expletivo sublinhar que o nome da pessoa não desaparece com a morte de seu titular, sendo razoável e justo que se reconheça aos seus sucessores/herdeiros o direito de fazer respeitar a memória, a boa memória, do ente falecido, vindo a Juízo, então, defender seu interesse moral, já que atingidos pela injusta desmoralização imposta ao seu nome, na medida em que incontroverso que não deu, o falecido, causa à dívida então levada ao repositório de inadimplentes”, complementa.
No tocante a título de indenização pelo dano moral, a 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do tema, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
“No caso examinado, cuidando-se de uma inscrição indevida em relação à qual não há notícia de maiores repercussões negativas, deve ser adotado o patamar mencionado, de modo que, também neste aspecto, acolho o recurso interposto pela parte autora e condeno a CEF a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.