A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa - GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.
Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.
Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.
Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.
PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016