No caso de haver guardião legal, mas os pais ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos genitores. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade. O recurso especial teve origem em demanda judiciai distribuída pelo menor, representado pela guardiã, em desfavor do pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o menor, tendo em vista que a genitora não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor. No recurso dirigido ao STJ, afirmou-se que a mãe, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.