Entenda como agir quando o INSS nega o auxílio-doença e se é possível trabalhar até que o pedido judicial seja julgado (Tema 1013 STJ e Súmula 72 da TNU).
O segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe.
Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas (art. 73 do Decreto n. 3.048/1999), ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (cujo valor poderá ser inferior a um salário-mínimo).
Lembrando que auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Ademais, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente e não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades (art. 74 do Decreto n. 3.048/1999).
Em 2013, a Turma Nacional de Uniformização publicou a Súmula n° 72, que permitia o recebimento retroativo do benefício por incapacidade, referente ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada.
Confira:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
No entanto, perceba que o recebimento retroativo apenas ocorrerá se o segurado comprovar que, na época em que trabalhou, estava incapaz para exercer as atividades habituais. Trata-se de uma exigência para o pagamento retroativo.