Uma criança portadora de dermatite atópica desde os dez meses de vida, obteve na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Dupilumab, de forma contínua e de acordo com a prescrição médica. A decisão, proferida no dia 25/1, é do juiz federal Peter de Paula Pires.
O autor narrou que a doença consiste em um tipo de inflamação crônica da pele (dermatite) cujos sintomas mais comuns da são a vermelhidão na área mais afetada, podendo segregar líquido e, com o tempo, vir a se agravar alterando a estrutura da pele, favorecendo a colonização de bactérias.
Salientou que a enfermidade não tem cura e o medicamento que lhe foi prescrito inibe o agravamento da doença e propicia melhora na qualidade de vida. Argumentou, também, que não possui condições financeiras de arcar com o custo do remédio, avaliado em quase R$ 3 mil a unidade, com a necessidade inicial do uso de duas doses por semana para o tratamento.
Em sua decisão, Peter de Paula Pires considerou que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou
coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, ele deverá ser fornecido.
Para o magistrado, ainda que se considerem as limitações orçamentárias do SUS, o Estado tem o dever constitucional de garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz.
O juiz levou em consideração as informações dos especialistas que acompanham o paciente dando conta de que o autor fez uso de muitos medicamentos (anti-histamínicos sistêmicos, corticoides tópicos, imunomodulador tópico, antibióticos) sem obter melhora significativa. “O relatório médico elenca comorbidades significativas que ensejam cirurgias e solicitação da medicação Dupilumab para controle da doença e melhora da qualidade de vida do paciente”, apontou.
Por fim, a decisão levou em conta que o medicamento prescrito é o único que se mostrou apto a melhorar a qualidade de vida do autor e, embora não seja fornecido pelo SUS, possui registro na Anvisa. “Nesse contexto, negar à parte autora o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu o juiz. (SRQ)